ESTRUTURA DA AUDI NCIA DE INSTRU AO E JULGAMENTO
A AIJ é constituída, como afirma Júnior (1996, p. 487), na sistemática do CPC, de atos de quatro espécies:
1) atos preparatórios;
2) atos de tentativa de conciliação das partes;
3) atos de instrução;
4) ato de julgamento.
ATOS PREPARATÓRIOS
Os atos preparatórios são os atos que antecedem a audiência de instrução e julgamento. Compreende a fase saneadora da audiência em que se tem o despacho saneador.
Saneamento
Sobre o tema discorre Pelissari (2010, grifo meu)
Com o encerramento da fase postulatória do processo – petição inicial, apresentação de defesa e manifestação acerca da defesa – o juiz realizará o saneamento do processo, o que significa dizer que procederá a verificação da regularidade do feito (análise de todo os pressupostos processuais).
Desta análise dos atos praticados durante a fase postulatória poderá resultar:
Saneamento: verificando qualquer irregularidade no processo – nos pressupostos processuais – o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois prosseguir com o processo.
Extinção do processo (art. 329) – verificando o magistrado a existência de vícios insanáveis, desde logo, proferirá sentença de extinção, nos termos dos artigos 267 (sem julgamento do mérito) ou 269, II e V (com julgamento do mérito).
Julgamento antecipado da lide (art. 330) – constatando o magistrado: a) ocorrência dos efeitos da revelia; b) a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito; c) sendo a controvérsia de fato, sem necessidade de dilação probatória (instrução), proferirá sentença conhecendo o pedido.
Designar audiência para tentativa de conciliação – em se tratando de direitos disponíveis, o juiz deverá – dever institucional previsto no artigo 125, IV – tentar conciliar as partes.
Instrução – não havendo conciliação o juiz determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, analisará a pertinência delas e determinará a sua produção – art. 331, § 2º (podendo