Instituto do desaforamento
O Tribunal do Júri se encontra no Código de Processo Penal do artigo 406 a 497.Em 2008 a Lei 11.689-2008 passa a vigorar, modificando e melhorando o instituto mais democrático do ordenamento jurídico. Dentre estas modificações, temos o Desaforamento, que está elencado nos artigos 427 e 428 do referido código.
O desaforamento é o ato de tirar o processo de um foro e colocá-lo em outro. Isto ocorre geralmente, como uma proteção ao réu em relação a imparcialidade dos jurados. O clamor público é muitas vezes prejudicial ao julgamento em plenário do júri. A população, muitas vezes eivada pela mídia, ou boatos e ‘’achismos’’, pode influenciar os juízes leigos. Então este processo é levado a comarca mais próxima, para que o réu possa ser julgado por um outro corpo de jurados. Este requerimento pode ser feito pelo Ministério Público, o assistente, pelo querelante ou pelo acusado ou mediante representação do juiz competente. Os motivos alegados devem ser relevantes e o Juiz presidente será ouvido quando a medida não tiver sido solicitada por este.
A possibilidade de desaforamento também poderá ocorrer, quando, comprovado o excesso de serviços o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Entretanto, para a contagem deste prazo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. O acusado também poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento, caso não haja excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri.