O INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETENCIA
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
I – O PROBLEMA DA FEDERALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda
Constitucional 45/2004, conhecida como ¨Reforma do Poder Judiciário¨, ou ainda pela expressão própria do processo, incidente de deslocamento de competência, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum do Estado ou do Distrito
Federal para a Justiça Comum Federal, nas hipótese em que ficar caracterizada grave violação de direitos humanos.
Objetiva-se com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.
O incidente processual poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da
República perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo. Trata-se de medida de caráter excepcional que somente poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte. Adianto que a possibilidade de modificação de competência excepcional prevista no artigo 109, § 5º.
é medida
Como regra, a ação penal instaurada perante um Juízo territorialmente competente deverá ali ter o seu completo desenvolvimento, quando não for excepcionada a sua incompetência, seja ex officio, seja por qualquer das partes por meio de exceção de incompetência. Não podemos esquecer que a perpetuatio jurisdictionis atende aos interesses da aplicação da lei penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o
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objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados em benefício de uma persecução penal mais ágil e livre de obstáculos que possam protelá-la.
Assim se tem pela redação do artigo 109, V, e, § 5, da