habeas corpus
RELATOR: CELSO DE MELLO
EMENTA
"HABEAS CORPUS" - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR - INOCORRENCIA - CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO
O habeas corpus em questão impetrado pelo advogado Nélio Roberto Seidl Machado, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, vem por meio deste remédio pedir anulação do ato do Procurador Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro que, segundo entendimento do advogado foi violado, flagrantemente, o principio do promotor natural, ao ter substituído o promotor Avelino Gome titular da 5ª vara criminal da cidade do Rio de Janeiro, por outro promotor. Pelo exposto Avelino já havia se posicionado em favor da concessão de liberdade provisório mediante o pagamento de fiança, em virtude de perceber não se tratar de crime de tráfico de entorpecente, mas sim, de posse de substancia entorpecente para uso próprio. Entretanto no dia seguinte o procurador Geral nomeou por meio de portaria o Promotor Luiz Carlos Rodrigues da Costa, por meio de portaria, para acompanhar o Inquérito em que figurava suas clientes, ora paciente, como iniciadas. Ocorre que o novo promotor do caso ofereceu denúncia de trafico de drogas contra as pacientes, ferindo com isso o principio do promotor natural.
O ministro Celso de Melo em sua analise acerca dos argumentos posto no Habeas Corpus procurou estabelecer relação com a Institucionalização do Ministério Público deixada pelo poder constituinte na Constituição de 1988, como sendo uma Instituição permanente e essencial a função jurisdicional, como assim está preceituado no Art. 127 da Carta Magma. Para ele toda luta em prol do fortalecimento do ministério Publico, no congresso nacional fez om que surgisse um Ministério Público com símbolo da