DESAFORAMENTO NO PROCESSO PENAL
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DESAFORAMENTO NO PROCESSO PENALO Desaforamento é um instituto com aplicação estrita no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, sendo, portanto, somente aplicável a crimes contra a vida. Está previsto nos arts. 427 e 428 do CPP, com alteração pela lei 11.689/2008, que alterou dispositivo relativo ao prazo de julgamento do réu pronunciado, bem como a possibilidade de se remeter os autos para comarcas um pouco mais distantes, não sendo necessário que se remeta para as comarcas tão próximas.
Portanto, o desaforamento será aplicado para aqueles casos em que o réu levado ao Tribunal do Júri em um caso com influência na mídia, será então julgado por Juízes Leigos que não tem o conhecimento técnico, havendo, desta forma, a influência da mídia nesses casos. O desaforamento serve para remeter o processo para comarca distinta, por haver imparcialidade dos novos juízes.
Disciplina normativa a respeito do desaforamento no processo penal, e alguns comentários tecidos sobre a alteração da lei.
Art. 427.Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Comentários: Os motivos do desaforamento são de tal gravidade que, uma vez caracterizados, não justifica a preferência por comarcas mais próximas. Desaforado o julgamento do local do crime, quanto mais longe daquela situação de risco melhor.
§ 1º- O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. Essa preferência se justifica porque, de acordo com a nova sistemática, uma vez pronunciado e intimado o acusado, o processo segue normalmente e o julgamento poderá ser realizado, inclusive