Instalação de inquérito policial
I – Natureza Jurídica da CPI.
No atual estágio da civilização, determinados princípios surgem como indispensáveis à manutenção do Estado, enquanto sociedade soberana organizada.
Dentre estes, a "Separação de Poderes" é ponto fulcral, erigido à condição de dogma pelos revolucionários franceses, a ponto de o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamar que não tem Constituição o Estado que não assegurar a sua observância.
Diga-se, por importante, que a teoria da tripartição de poderes, pensada por Montesquieu, não se limita ao estabelecimento de órgãos distintos para o exercício das funções básicas do Estado (legislar, administrar e julgar), é preciso mais, é necessário que o poder limite o poder, através de "freios e contrapesos". A separação ou divisão de poderes fundamenta-se na especialização funcional, na independência orgânica e na harmonia dos poderes.
Postas estas premissas, é necessário perquirir quais funções foram atribuídas especialmente ao Parlamento, sem nos preocuparmos com eventuais funções residuais que lhe sejam carreadas.
São funções típicas do Legislativo: a) legislar; b) representar; c) fiscalizar.
Sem dúvida, cabe ao Parlamento legislar, isto é, inovar originariamente a ordem jurídica, em suma, cabe ao Parlamento "editar a lei".
A função representativa decorre do sistema de democracia indireta adotado, como regra, por nosso ordenamento jurídico-constitucional, pelo qual o Povo escolhe representantes para falar e legislar em seu nome.
A função fiscalizadora decorre das anteriores, uma vez que o Povo, na qualidade de titular, é o principal interessado em fiscalizar os negócios do