Processo penal
O sistema processual prevê dois tipos de instrumentos para a reforma de decisões judiciais: recursos e ações.
Historicamente, a partir do Direito Romano, primeiro surgiram as ações, em virtude da inexistência de uma estrutura judiciária hierarquizada que tivesse a previsão de órgãos de primeiro e segundo grau. Todavia, já existia o anseio, que é da natureza humana, de corrigir, ou pelo menos rebelar-se contra, a decisão ilegal ou injusta. Daí a "querella nullitatis", ação para declarar a nulidade de uma decisão, anterior a um sistema recursal estruturado.
Com a organização do Império Romano, especialmente por obra do Imperador Adriano, surgiu a apelação, porque o Imperador avocou a si "todas as magistraturas", inclusive com o poder de rever decisões dos magistrados.
A estrutura complexa do Império e o desenvolvimento do Estado, posteriormente, admitiram recursos para autoridades hierarquizadas em graus, instituindo-se, então, um sistema recursal.
Com isso, os recursos passaram a ter maior importância como instrumentos de impugnação de decisões judiciais, mas convivem com as ações, como a revisão criminal, o habeas corpus, os embargos de terceiro dos arts.129 e 130, o mandado de segurança, isso em matéria criminal.
A história do direito processual demonstra que a utilização das ações é maior ou menor segundo as restrições ou ampliações do sistema recursal, na seguinte conformidade: quando se restringe a possibilidade de recurso, aumenta-se a aceitação, pelos tribunais, da utilização de ações, como aconteceu com o mandado de segurança, amplamente utilizado contra ato judicial, isso porque existe a tendência psicológica de não se admitir a permanência de uma decisão ilegal ou injusta.
Esse fenômeno se observa com grande intensidade no direito processual brasileiro da atualidade, talvez em virtude de nossas origens portuguesas, cujo processo foi pródigo na criação de recursos, como o agravo, em suas várias espécies, e os embargos. E mesmo com a