Inquerito Policial
A elaboração do inquérito constitui uma das uma das funções da Polícia Civil. O Código de Processo Penal deixa bem clara tal função: “A Polícia Judiciária (Civil) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de suas autoria (art. 4º).
CARACTERÍSTICAS
Para a execução do inquérito deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.
O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e analisado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).
Segundo o dizer de Tourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.
Deve-se ter como claro, que segundo o