Inqueritos extrapoliciais
Chama-se de inquéritos extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam, os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.
São divididos em:
A) Inquerito policial militar (IPM)
Fica a cargo de um oficial da policia militar hierarquicamente superior ao policial envolvido na infração militar.
De acordo com definição expressa no artigo 9º, do CPP, “o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”. Não é processo e sim mero procedimento inquisitorial e investigatório, que visa à apuração das infrações penais militares e de sua autoria, para que o Ministério Público tenha elementos e base suficiente para a realização da denúncia.
O IPM é um procedimento inquisitorial, onde não há acusado e sim Indiciado, pessoa sobre a qual recaem indícios de crime. O IPM é procedimento preparatório ou preliminar da ação penal. O Inquérito Policial Militar, instituído pelo Código de Processo Penal Militar, é um procedimento de Polícia Judiciária Militar inquisitorial, investigatório, desenvolvido unilateralmente pela administração militar. Assim, o IPM pode ser definido como fase preparatória ou preliminar da ação penal, com cunho de peça informativa, reunindo atos