Inquérito Policial
O inquérito policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal, possui caráter inquisitivo e é presidido pela autoridade policial.
O objetivo o inquérito policial é reunir elementos informativos afim de constituir indícios de autoria de um crime.
Há de se observar que não há litígio, pois inexiste autor e réu, apenas investigado ou acusado, desta forma, não há oque se falar em contraditório e ampla defesa neste procedimento.
Em regra, o inquérito policial fica sob a responsabilidade da policia judiciária (civil e federal) na forma de seu delegado, que deverá investigar a ocorrência de infrações penais.
O inquérito policial está previsto no título II do Código de Processo Penal brasileiro, lei 3.689 de 03 de Outubro de 1941, os Artigos 4° a 23° versam sobre o referido procedimento.
Da Competência:
O inquérito policial deverá ser apurado de acordo com o território e circuncisões onde ocorreu a infração penal, assim preclui o Art. 4° do CPP:
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”
Ou seja, a competência do inquérito policial é ratione loci,isto quer dizer, em razão do lugar onde se consumou o crime.
As autoridades administrativas previstas no parágrafo único deste artigo, se referem a casos como a Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.
Das Características do Inquérito Policial:
Podemos resumir suas características na seguinte frase, para