Inquérito Policial
No Estado de Direito é necessário o devido processo legal para imposição de pena. Dá-se aí, a chamada “persecutio criminis in judicio”, que é a atividade privativamente exercida pelo MP, quando trata-se de ação penal pública, ou pelo ofendido, em se tratando de ação penal de iniciativa privada. A coleta dos elementos indispensáveis para a propositura da ação penal, é o que se chama de investigação criminal, que também integra a persecução penal, constituindo-se em sua fase preliminar. Assim, temos uma duplicidade de instrução, sendo a primeira fase nitidamente inquisitória, com a investigação, e a segunda fase da ação penal, quando teremos o processo propriamente dito. A fase da investigação tem característica inquisitoriais, com caráter sigiloso, onde não prevalece o contraditório. O inquérito policial integra a fase investigatória da persecução penal, e é a atividade desenvolvida pela polícia judicial com a finalidade de averiguar o delito e sua autoria, possuindo natureza de procedimento administrativo pré-processual, já que a policia judiciária que o realiza, e esta é um órgão da Administração. Deve-se ressaltar que, não obstante o inquérito policial fazer parte da fase preliminar da persecução penal, o mesmo não é necessário para a instauração da ação penal, sendo, portanto, facultativo. Tendo em vista que o Inquérito Policial faz parte da fase preliminar da persecução penal, há que se distinguir atos de prova e atos de investigação. Os atos de investigação são aqueles elementos colhidos no Inquérito, cuja validade é limitada, haja vista que na investigação não tem o contraditório, enquanto a prova é aquela colhida no processo sob o crivo do contraditório. Os atos praticados na investigação servem para justificar medidas cautelares (prisão preventiva e temporária), outras restrições no curso da fase pre-processual e para justificar o processo ou o