inquerito policial
TEXTOS SUGERIDOS PARA PESQUISA
5.1 TEXTO 1 – PORQUE SOU CONTRA A PEC 37 Investigar nada mais é do que ouvir pessoas, juntar documentos, proceder a realização de perícias e outras diligências. O Ministério Público, autor da ação, não pode fazer isso? Será que falta aos Promotores de Justiça capacidade para tanto? Quero atuar num Ministério Público efetivamente autônomo e independente, um órgão em condições de defender a sociedade contra a criminalidade e a violação da lei. Como titular privativo da ação penal pública, exerço, como Promotor de Justiça, parcela de soberania, e nada mais coerente que eu possa investigar para bem cumprir a minha missão. Não se pode esquecer que uma das finalidades da investigação é evitar acusações infundadas, acusação esta a ser protagonizada pelo Ministério Público. Vale lembrar, aqui, a teoria dos poderes implícitos: quando uma Constituição atribui funções a seus órgãos, são igualmente atribuídos os meios e instrumentos necessários para o cumprimento do que fora determinado constitucionalmente. O Ministério Público quer continuar podendo investigar (jamais assumir a presidência do inquérito policial ou sobrepor-se às polícias civil e federal). Investigar nada mais é do que ouvir pessoas, juntar documentos, proceder a realização de perícias e outras diligências. O Ministério Público, autor da ação, não pode fazer isso? Será que falta aos Promotores de Justiça capacidade para tanto? Dizem que não pode porque a atividade de investigação é exclusiva da polícia (art. 144, § 1º, da CF/88). O art. 144, § 1º, IV, da CF não anuncia a exclusividade da investigação criminal para as polícias. O referido artigo utiliza a expressão “exclusividade” com a finalidade de retirar das polícias estaduais a função de polícia judiciária da União. A própria CF/88 prevê que a investigação pode ser conduzida por outros órgãos (dentre eles, a própria Polícia Militar). Se vários órgãos investigam (Comissão