Inqu rito Policial
CONCEITO: Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade de polícia judiciária, consistente em um conjunto de diligências realizadas para apuração da materialidade e da autoria da infração penal, a fim de fornecer elementos de formação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL: É um procedimento administrativo, não resulta diretamente a aplicação de sanção. Eventuais vícios constantes do inquérito policial não contaminam o processo a que der origem. Irregularidades no inquérito não anulam processo. Mas não podemos esquecer-nos das provas ilícitas, pois se o processo for contaminado com prova ilícita, o processo pode ser nulo. Dai porque não se pode alegar a nulidade de seus atos. Caso ocorra alguma nulidade na condução do inquérito, a única consequência vai ser a diminuição do já pequeno valor de seus elementos.
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
Objetivo do inquérito é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e a materialidade do fato delituoso.
ATRIBUIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL:
Crime militar: Pode ocorrer um crime da competência militar da União (Exército, Marinha ou Aeronáutica) e crime de competência da justiça militar dos Estados (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros). Quem investiga tais delitos é a polícia judiciária militar. O instrumento utilizado é o inquérito policial militar. Nesses crimes quem investiga é o ENCARREGADO (como se fosse o Delegado de Polícia).
Crime de competência da Justiça Federal: Art. 144 § 1º da Constituição Federal. Quem investiga é a Polícia Federal.
Crime de competência de Justiça Eleitoral: Em regra quem investiga é a Polícia Federal, mas se na comarca não tiver essa polícia, o crime pode ser investigado pela Polícia Civil.
Crime de competência estadual: Na grande maioria são investigados pela Polícia Civil, porém a Polícia Federal também pode investigar crimes