Inquérito policial Discricionariedade/ Características do inquérito: quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia, definindo as diligências a serem realizados e a ordem de realização conforme o juízo de oportunidade e convivência. A discricionariedade não é absoluta do inquérito policial, pois em algumas situações o delegado está obrigado a cumprir as diligências. Inquisitivo: não há contraditória nem ampla defesa, pois é peça administrativa ou seja informativa.( Não há partes no inquérito). Ausência do rito próprio: (solene) não há ordem para coleta de informações. Dispensabilidade: há outras fontes de investigações que poderão servir de base instauração penal, não sendo obrigatório o inquérito policial. Início do inquérito policial: ex officio. a)portaria da autoridade policial b)auto de prisão em flagrante. Noticia criminis por cognição direta, imediata ou espontânea: consiste na ciência da infração penal pela policia sem que haja o relato de terceira pessoa. Noticia criminis por cognição mediata ou indireta: a policia toma conhecimento do fato por relato de terceira pessoa.OBS incondicionada: ex officio, requisição do MP, requisição do juiz, requerimento do ofendido a qualquer pessoa. Condicionada: apenas por requerimento da vitima ou qualquer pessoa. Prazos de conclusão do IP: preso em flagrante, prazo 10 dias/ improrrogável. Preso se solto, 30 dias/ prorrogável. Prazo processual: dia útil seguinte após instauração do IP. Prazo material: preso no dia do inicio, executado ordem de prisão ou auto de flagrante, excluindo o último dia. Prazo especiais de conclusão do IP: 30 dias-preso / 90 dias- solto, podendo duplicar o prazo dos dois. Lei de economia popular: prazo do IP na PF: indiciado preso, 15 dias, prorrogação por mais 15, indiciado solto 30 dias.Arquivamento do IP: IP, poder judiciário, MP: oferecer a denuncia, requisitar novas diligências, requer ou promover o arquivamento ou requerer ao juiz que seja declinada a competência do juízo.