INQU RITO POLICIAL NO BRASIL
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INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL: HISTÓRICO No direito brasileiro sempre existiu a previsão de alguma forma de investigação preliminar de infrações penais, procedimento prévio à fase judicial, visando reunir elementos da potencial conduta criminosa. No período do Brasil Colônia, existiam duas formas de investigação criminal: uma inquirição ordinária denominada devassa, sem preliminar indicação de autoria ou de indícios e outra inquirição sumária, denominada querela, com indicação prévia de autoria ou de indícios. A partir da Constituição de 1824, instituiu-se os juizados de paz, conferindo a estes atribuições policiais preventivas e repressivas, os quais também foram mantidos pelo Código de Processo Criminal de 1832. Seqüencialmente, com a lei 261 de 1841, a investigação criminal passou a ser conduzida pela Autoridade Policial sendo, tal dispositivo complementado pela lei 2033 de 1871 que regula a discricionariedade policial ao prever o envio dos elementos informativos do inquérito ao juízo competente. Assim, datado de 1871, este modelo de inquérito policial brasileiro continua a ser o principal instrumento legal de apuração de fatos criminosos, embora quando da elaboração do Anteprojeto do atual Código Processual Penal, já se propunha a substituição do IP pelo juizado de instrução; mas o legislador à época manteve o modelo por julgá-lo mais adequado para a realidade brasileira. Ressalta-se que este surgiu em pleno regime ditatorial, no qual se defendia a eficiência da persecução criminal a todo custo e o imputado era tratado como mero objeto da investigação. Paralelamente ao que a legislador achava correto à época, em 1941, quando o código de processo penal foi escrito, o qual a ainda vigora nos dias de hoje, a pena privativa máxima de liberdade foi limitada em 30 anos, o que praticamente equivalia à uma pena de prisão perpétua, considerando que a expectativa de vida era bem inferior à atual: pouco mais de 42 anos, sendo que hoje, o brasileiro vive, em média,