INQUÉRITO POLICIAL
1. DEFINIÇÃO
O inquérito policial no Brasil é realizado pela policia judiciária, seja ela a Policia civil, incumbida nas ações praticadas em seu respectivo estado, ou a Policia Federal, com os deveres expostos no Art. 144, parágrafo primeiro, da nossa Constituição Federal. Ressaltando estarmos aqui falando da regra geral exposta em nossa carta Magna.
Julio Fabbrini Mirabete, Classificou o Inquérito Policial desta maneira:
‘’Inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com ele formam sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa.’’ A finalidade crucial do inquérito policial é colher elementos de convicção de autoria e modo de execução penal, sendo relevante base para a ação penal, pois de fato um vício realizado no inquérito não abordado na ação penal poderá acarretar sérios Danos, irretratáveis, como por exemplo, a prisão de algum inocente.
A natureza do Inquérito Policial, cujas atividades desenvolvidas são meramente investigativas e presididas por uma única autoridade, o que ressalta o seu caráter inquisitivo, não há cabimento dos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, em momento em que não haja ainda acusação, e, por conseguinte, não haja réu. Cabe então discutir em qual fase, efetivamente
(e não apenas processualmente), inicia-se o momento em que há efeitos negativos ao investigado, que poderão dar ensejo ao seu direito de defesa.
A garantia aos direitos fundamentais expressa no artigo 5°, XXXV, que afirma que nenhuma lesão ou ameaça a