Despedida sem justa causa,
ESTUDO DIRIGIDO
TURMA: 3027
ACADÊMICA: DENISE QUINTILIANO LEDUX
Trabalho elaborado na disciplina de Direito do Trabalho II, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina, sob avaliação do Professor Paulo Fernando Mourão Veras.
PALMAS/TO
2013/2
Introdução
A mais importante classificação do contrato de trabalho é aquela que se alicerça na sua duração. A caracterização do contrato individual por tempo indeterminado é que este pode ser feito de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo. O primeiro consiste na ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato. Quando o celebram, não pensam no seu fim. O segundo traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine. Sem essa manifestação de vontade, o vínculo contratual não se dissolve. Dessa forma, toda vez que os sujeitos da relação contratual de trabalho não manifestam a intenção de limitar a sua duração e, para extingui-la, precisam manifestar sua intenção de forma expressa, o contrato é por tempo indeterminado. Considera-se por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução dos serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Neste trabalho falaremos sobre as verbas trabalhistas devidas em caso de contrato no prazo indeterminado.
A)- Despedida sem justa causa, Para situações contratuais onde haja despedida do empregado, sem justa causa, antes de um ano da celebração do contrato de trabalho, leve em consideração as verbas rescisórias, a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais com 1/3; e acrescente. O aviso prévio é um benefício jurídico inerente a contratos de trabalho que