Inqu Rito Policial
Prof. Jucá
Conceito
procedimento administrativo que tem por finalidade o levantamento de informações a fim de servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
Regra geral, os inquéritos são realizados pela Polícia Judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal) e são presididos por delegados de carreira, entretanto o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal deixa claro que existem outras formas de investigação criminal como, por exemplo, as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e o inquérito realizado por autoridades militares para apurar infrações de competência da Justiça Militar (IPM).Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (Grifo nosso) Características Procedimento Escrito Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Características Procedimento Sigiloso Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Características
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Indisponibilidade
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de