Inqu Rito Policial
CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, 2006. Pós-graduado em Direito Civil, Processual Civil e Direito Empresarial pela FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), 2007.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Conceito e Natureza Jurídica – 3. Competência – 4. Características – 4.1 Escrito – 4.2 Inquisitivo 4.3 Sigiloso – 4.4 Autoritariedade – 4.5 Indisponibilidade – 4.6 Oficialidade – 4.7 Oficiosidade – 5. Valor probatório – 6. Dos Vícios – 7. Da Dispensabilidade – 8. Da Incomunicabilidade – 9. Notitia Criminis e Delatio criminis – 10. Instauração do Inquérito Policial – 11. Indiciamento – 12. Prazos para a conclusão do inquérito policial – 13. Encerramento do inquérito policial – 15. Desarquivamento do Inquérito Policial – 16. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO No momento em que alguém viola uma norma penal, geral e abstrata, imposta a todos, nasce para o Estado o direito de aplicar a sanção descrita no tipo violado. Porém, o Estado necessita de órgãos que sejam responsáveis pela aplicação da norma legal, apurando os fatos e suas circunstancias, e valendo-se do devido processo legal, dar garantia a todos, dos meios de defesa assegurados pelo Estado Democrático de Direito. Surge então a chamada persecutio criminis, perseguição do crime, exercida pela polícia judiciária, por meio do inquérito policial e pelo Ministério Publico através da ação penal. O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia judiciária, para dar inicio a persecução penal, sendo o Ministério Público controlador das investigações realizadas. Da remota antiguidade observa-se a existência do processo investigatório para apuração de diversos delitos, suas circunstâncias e seus autores. No Brasil, o procedimento investigatório como o nomen juris Inquérito Policial, surgiu com a reforma processual penal decorrida em 1871, pelo Decreto Regulamentar n. 4824, de