A crise do Inqu rito Policial
Investigação controlada pelo Ministério Público
Aury Celso L. Lopes Jr.*
Ampla são os debates na esfera dos Estados, sobre a legitimação e regulamentação do domínio exteriorizado da atividade policial, previsto pelo art. 129, VII da Constituição Federal. O principal foco das discussões esta voltado para um dos principias e talvez o mais grave e importante problema do processo penal brasileiro: a crise do inquérito policial e a necessidade do controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público. A crise do Inquérito Policial é antiga e a urgência de uma transformação há muito tempo vem sendo questionada pelos doutrinadores e juristas. A investigação, ou seja, a instrução preliminar, que no nosso ordenamento jurídico é chamado de: inquérito policial, é fundamental indispensável para o processo penal, sendo a principal base ou mesmo o ponto chave de uma determinada infração penal, pois não se deve julgar de imediato. Inicialmente, deve-se organizar, investigar e reunir subsídios elementares que aprovem a propositura de um processo ou o arquivamento do inquérito policial por não existir indícios para a propositura de um processo. O Brasil esta entre a minoria dos países que ainda conserva o sistema de investigação preliminar policial,ou seja, o inquérito policial sem o controle do Ministério Público. Sendo este um modelo totalmente derrocado. É comumente o repulso dos juízes que se manifestam pela demora e a pouca confiabilidade do material produzido pela polícia, não servindo como elemento de prova na fase processual. Os promotores reclamam da falta de coordenação entre a investigação e as necessidades de quem, em juízo, vai acusar. O inquérito demora excessivamente e nos casos mais complexos, é incompleto, necessitando novas diligências, com evidente prejuízo à celeridade e à eficácia da persecução. Por outro lado, os advogados insurgem-se, com muita propriedade, da forma inquisitiva como a polícia