Inicial
SANDOVAL HAROLDO DE AZEVEDO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade nº 1.674.754, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o nº 230.637.187-34, PIS/PASEP: 10297202895, residente e domiciliado na Rua Waldir Correa Leal, 30, – Vila Rosali – São João de Meriti / RJ - CEP: 25.510-230, vem, por sua advogada, infra-assinada, integrante do Núcleo de Prática Jurídica – São João de Meriti que, para efeitos do art. 39, I do Código de Processo Civil indica o endereço da Rua Av. Automóvel Clube, nº 2384, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ, CEP: 25515-126, onde poderá receber todas e quaisquer intimações, com fulcro na lei 5.478/68 e art.1.694 e seguintes da lei 10.406/02, propor a presente AÇÃO
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A parte autora é optante pelo regime de FGTS desde 18/08/1969, tendo sido admitido pelas empresas STANDAARD ELETRICA S.A, em 18/08/1969, conforme comprovante em anexo.
Ocorre que a entidade ré recusa-se a realizar o levantamento dos numerários em depósito na conta vinculada de titularidade da parte autora.
Desta forma, a CEF informou à parte autora que só realizará o pagamento do saldo de FGTS mediante obtenção de mandado judicial competente junto à Justiça Federal.
O autor afirma que já ingressou com uma ação perante Justiça Federal sob o n° 2009.51.60.0034526 e teve seu caso avaliado e mesmo foi julgado improcedente na forma do artigo 333,I do CPC. Por não comprovar uma das hipóteses do artigo 20 da lei 8.036/90. Razão pela qual lhe dá o direito de procurar a tutela jurisdicional para ter seus direitos acolhidos, uma vez que supre tal exigência, ou seja, a carta que comprova a aposentadoria do autor por invalidez. DO DIREITO