Informatização dos órgãos do judiciário
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...]
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; [...]”
A opção preferencial legal, na atualidade é a Internet, que serve de comunicação de atos processuais e envio de peças processuais, utilizando certificação digital para garantir autenticidade e originalidade na tramitação.
A lei foi editada de forma bastante abrangente, pois poderá ser aplicada em qualquer grau de jurisdição, possibilitando, assim, a prática em todo o Judiciário.
Destaca-se que tal aplicação vem sendo seguida a risca pelo Tribunal do Estado do Amazonas, que determinou o dia 01/04/2012 como data inicial para tramitação exclusivamente por meio eletrônico, admitindo somente como exceções os casos elencados no artigo 11, §5º da Lei nº 11.419/2006 ou no estado do Amazonas com base no que dispõe o artigo 3º, §2º, da Resolução nº 15/2011.
De igual forma, poderá ser aplicada a referida lei a esfera trabalhista, como já tem sido feito, em menor escala e sem obrigatoriedade (registre-se), fato este que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Superior Tribunal do Trabalho já têm recebido os recursos digitais.
Conforme descrito anteriormente o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Resolução nº 15/2011 regulamentou, internamente, a tramitação dos processos eletrônicos, tal procedimento também fora adotado pelos demais tribunais por meio de portaria, resolução