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CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS SISTEMAS ADOTADOS PELA LEI
Nº 11.419/2006 DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Danilo Silva Bittar1
RESUMO
Com o advento da Lei nº 11.419/2006, um grande passo foi dado para a implantação do processo eletrônico no Brasil, todavia, alguns pontos referentes à nova legislação merecem atenção, sob pena de fracasso do modelo idealizado pelo legislador pátrio. Analisar-se-á, aqui, a questão concernente aos sistemas eletrônicos de identificação, credenciamento e destinados para a prática de atos processuais adotados, bem como serão apresentadas críticas e apontadas controvérsias instituídas pelo diploma legal mencionado.
Palavras-chave: Lei nº 11.419/2006. Informatização do processo judicial. Processo eletrônico. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial2, embora tenha surgido em momento posterior ao do início da utilização do processo eletrônico no Brasil, certamente representou um grande avanço no sentido de ampliação e regulamentação dessa questão.
Em sua estrutura, a legislação em comento definiu, em linhas gerais, como ocorrerá a prática de atos processuais por meio eletrônico, dispondo sobre a transmissão de petições, as citações e intimações, Diário da Justiça Eletrônico, entre outros pontos. Além disso, por óbvio, tratou de estabelecer como se dará a informatização do processo judicial propriamente dita, dispondo em seu primeiro capítulo3 quanto às “formas de identificação” (art. 1º, § 2º,
III), ao “credenciamento no Poder Judiciário” (art. 2º, § 1º) e em relação à “prática de atos processuais em geral por meio eletrônico” (art. 2º, caput), que são o objeto do presente estudo.
Denominaram-se, aqui, as disposições mencionadas como sistemas de identificação, sistemas de credenciamento e sistemas destinados para a prática de atos eletrônicos; adotando-se, para tanto, o vocábulo sistema no sentido de método, ou ainda, forma. Isso significa dizer