Infanticídio
Primeiramente não podemos confundir tipo com tipicidade, pois o tipo e forma que pertencem à lei alem de ser logicamente necessário, pois sem tipo não poderíamos analisar antijuricidade e a culpabilidade tornando assim sem nenhuma relevância penal.
Já a tipicidade pertence à conduta a um fato típico uma forma legal que permite averiguar a tipicidade daquela conduta, e a característica que se tem uma devida conduta a um tipo penal, individualizada como proibida como tipo penal. “Exemplo: Tipo e a forma legal que diz “matar sob a influencia do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após” (esta no código penal); Já tipicidade e a característica de adequação ao tipo que possui a conduta de um sujeito” a mãe que mata seu filho durante ou logo após o parto sobre a influencia do estado puerperal” por ocorrer às características da tipicidade, dizemos ser uma conduta típica.
Conforme Luiz Regis Prado, “a tipicidade e ilicitude são elementos axiologicamente diferente e compõem a estrutura lógica-analitica do delito. Isso significa que o delito, em sede metodológica, decompõe-se em certos níveis de valoração: ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Já no caso do infanticídio e um tipo diferenciado em relação ao homicídio, o legislado dispões de uma forma de homicídio privilegiado, com características subjetivas da parturiente, caso o contrario estaríamos diante de um homicídio ou ate mesmo de uma conduta atípica que já é a que não apresente suas características.
Eugenio Raul zaffaroni: manual de direito penal brasileiro, vol.I parte geral. 7ª edição.
Jose Henrique pierangeli: manual de direito penal brasileiro, vol. I parte geral. 7ª edição.
Luiz Regis Prado: curso de Direito Penal Brasileiro. Vol I, parte geral. 7ª edição.