Indulto
O termo indulto deriva da palavra em latim indultus, de indulgere, que tem o significado de perdão, favorecimento. É um beneficio que o Poder Público, mais especificamente, o Chefe do Estado concede aos condenados e tem sua previsão legal no artigo 84, XII da Constituição Federal com a seguinte redação: Compete privativamente ao Presidente da Republica:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
“Indulto é ato do Poder Executivo que extingue a punilibilidade, sem referencia expressa a cada beneficiado pela medida, e sem que cessem todos os efeitos da condenação. (CF: art, 84, XII; CP: art.107, II; CPP: Art.741) [1].
O indulto tem como aspectos indissociáveis: o constitucional por ser um ato de soberania e manifestação do jus eminens[2] do Estado que obedece a interesses sociais, e o aspecto penal por atingir o jus puniendi[3] e repercutir sobre os crimes e penas como matéria de política criminal. Insere-se no poder discricionário de clemência que detém o Chefe do Poder Executivo, a evidenciar instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
“Muito embora a concessão do indulto seja ato de competência privativa do Presidente da República o decreto que concede o beneficio à determinada categoria de sentenciados não é auto executável e se traduz em mera expectativa de direito, tento que a sua aplicação depende da decisão judicial, cabendo, portanto, ao juiz da execução criminal verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto” [4]
O maior argumento de defesa desse instituto, é que este proporciona novas oportunidades aqueles condenados que se apresentam recuperados para o convívio social, de modo a criar um incentivo ao condenado ser útil ao próximo.