Indulto
I) à vista
Neste caso não estará indicado n título a data de vencimento, devendo esta ser paga contra apresentação.
II) a dia certo
É a maneira mais comum, o título trará fixado o dia do vencimento.
III) a tempo certo da data
À partir da data da emissão do título, o vencimento correrá a determinados dias , meses ou anos.
* Vencimento a certo tempo de vista:
A Lei Uniforme introduziu nas modalidades de vencimentos da nota promissória, o vencimento a certo tempo de vista que implica a apresentação do título ao emitente para visá-la, a fim de que se conte o prazo de vencimento.
Art. 78 do Decreto n. 57.663/66:
“... As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (art.25), cuja data serve de início ao termo de vista.”
De acordo com o art. 55 do Decreto n. 2.044/08 a nota promissória pode ser passada:
I) à vista
Neste caso não estará indicado n título a data de vencimento, devendo esta ser paga contra apresentação.
II) a dia certo
É a maneira mais comum, o título trará fixado o dia do vencimento.
III) a tempo certo da data
À partir da data da emissão do título, o vencimento correrá a determinados dias , meses ou anos.
* Vencimento a certo tempo de vista:
A Lei Uniforme introduziu nas modalidades de vencimentos da nota promissória, o vencimento a certo tempo de vista que implica a apresentação do título ao emitente para visá-la, a fim de que se conte o prazo de vencimento.
Art. 78 do Decreto n. 57.663/66:
“... As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no art. 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu