Indulto condicional
CES: 2001/07245-3
RG
MM.DR.JUIZ,
O apenado encontra-se em gozo de Livramento Condicional desde 16/12/2004, data posterior à edição do Decreto Presidencial 5295/2004.
Ocorre que o apenado, como encontrava-se preso até a edição do decreto supracitado, faz jus ao requisito disposto no inciso V, do art. 1o., do Decreto Presidencial nº5295/04, para a concessão do Indulto Condicional, uma vez que se encontrava cumprindo pena em regime semi-aberto desde maio de 2003, sendo beneficiado com Visita Periódica à Família (VPF) desde dezembro de 2003 e usufruído de mais de 05 (cinco) saídas temporárias (Ver planilhas de fls.142).
Da mesma forma, conforme Transcrição de Ficha Disciplinar de fls.119, o apenado não apresenta punição por prática de falta grave nos últimos doze meses do cumprimento de sua pena, estando classificado no índice de comportamento “EXCEPCIONAL”, desde 03/09/2003, atendendo, portanto, ao disposto no art. 4º do Decreto Presidencial supracitado.
O Conselho Penitenciário, majoritariamente, opinou a favor da concessão do benefício pleiteado, como se vê às fls.152.
O Ministério Público, ratificando o voto divergente da conselheira-relatora Neide Maria Cavalcanti Cardoso de Oliveira contrário aos demais conselheiros (Ver parecer de fls.145/151), pugna pelo indeferimento do indulto entendendo que sua concessão na forma do artigo 1º, IV, do Decreto presidencial, fere alguns princípios constitucionais previstos no art.5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), como o da igualdade (art.5º, caput) e da individualização da pena (art.5º, XLVI e XLVIII) assim como vai de encontro ao disposto nos artigos 33, parágrafos 1º e 2º, e 59 do Código Penal, na medida em que a simples exigência da progressão para o regime semi-aberto, em conjunto com o usufruto de 05 (cinco) saídas independentemente do tempo de duração de pena, seriam requisitos insuficientes para a concessão de benesse de tão grande extensão.