Direito - embargos de terceiros
Dispositivos legais – art. 1046 a 1054 CPC
Definição: é a demanda que dá origem a processo de conhecimento de procedimento especial, através da qual se busca excluir bens do demandante da apreensão judicial determinada em processo de que ele não é sujeito (Alexandre Câmara)
Legitimidade ativa – art. 1046 – aquele que não é parte no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem.
§ 1º - “terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor” –
Alexandre Câmara entende que o proprietário sem posse não pode se utilizar os embargos de terceiros ao contrário do entendimento de Humberto Theodoro Junior, em posição minoritária, que admite o manejo dos embargos.
EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE CONSTRICAO JUDICIAL DESCABIMENTO
Embargos de Terceiros. Para fins de êxito em demanda de embargos de terceiro, necessário, tão somente, que se comprove ser o Embargante proprietário, ou possuidor, bem como a indevida constrição judicial oriunda de processo em que não figura como parte. Nestes termos, desinfluente se mostra qualquer outra argumentação, que, caso acolhido, representaria malferimento ao disposto no art. 1046 da Lei de Ritos. No caso sub examen, a titularidade do veículo foi transmitida em 02/05/00, ao passo que a ação cautelar que lhe acometeu a indevida constrição judicial somente foi ajuizada em 21/06/00. Negado provimento.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.12400 Data de Registro : 08/08/2003 Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO Julgado em 01/07/2003
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL MEACAO DA MULHER REFORMA DA SENTENCA
EMBARGOS DE TERCEIROS: Impossibilidade da execução de título judicial sem liquidez. - Título Judicial Incompleto. -- Indiscutível que o quarto bem constante do auto de fls. 18 foi adquirido antes da vida em comum. - Penhora sobre bens presumidamente pertencentes ao casal de conviventes. - Meação da mulher