Embargos de Terceiro
RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR
Desembargador do TJRS - Professor na
Faculdade de Direito da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul
1. A palavra embargo deriva de borgên, radical de berganhar, embaraçar, obstaculizar, opor.1
“O Direito Romano não nos dá idéia de tal remédio contra sentença”, mas a palavra já era usada em Portugal no século XIII, informa Lobão,2 designando recursos contra sentenças, classificados em modificativos (primeiros a aparecer), ofensivos ou declarativos, estes correspondendo aos nossos embargos de declaração, e os dois primeiros aos infringentes. Intensificou-se o uso “depois que os tribunais de apelação deixaram de ser de ambulatórios”, ensejando aos juízes a reconsideração de suas decisões.
Hoje, usamos o vocábulo embargos para designar recurso ou defesa. Entre os de defesa encontram-se os embargos de terceiro, objeto desse trabalho.
2. Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. Se incidir sobre bens de outros, ou não passíveis de apreensão, o interessado tem “ação defensiva da posse”,3 ação independente da outra em que foi praticado o ato judicial, mas que a pressupõe.
Execução está, ai, em senso latíssimo, conforme explica Pontes de Miranda: “Se a lei fala de embargos de terceiro “na execução”, não é só na execução, no sentido de expropriação do bem do devedor para solver a dívida, ou da posse para entregar ao legítimo proprietário, que a ela se refere. Há de ser a qualquer execução (sensu lato), como se dissesse “na realização (ou durante a realização) de qualquer eficácia, “que cause” turbação ou esbulho, em sua posse, ou direito”, como a baixa ou cancelamento do registro, ou ato de registro que tolha o poder de disposição etc. A questão começa, desde aí, a tornar-se mais clara. Os embargos de terceiro podem ser usados até que transite em julgado a sentença; e desde a constrição ou sua determinação mandamental,