Embargos de terceiro
Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso. Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Artigo 1046 – CPC Os embargos de terceiros são uma ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias. Requisitos:
a) Para figurar no pólo ativo é o terceiro que não figurou no processo. Quem figura na demanda não pode opor embargos de terceiros. b) Sofrer apreensão dos bens sob a rubrica turbação ou esbulho Arresto
Apreensão judicial de bens indeterminados do devedor Seqüestro
Apreensão judicial de bem determinado do devedor, objeto dos litígios da ação Alienação judicial
É o bem que se encontra com inscrição de gravame e, por esse motivo, não pode ser vendido para terceiro. Arrecadação
Recolhimento de bens da pessoa ausente, quando for aberta a sucessão provisória. Arrolamento
É a indicação, por meio de um rol, de todos os bens pertencentes a uma pessoa Inventário
São os bens deixados pelo “de cujus” Partilha
Divisão dos bens entre os herdeiros. Por meio desses embargos o terceiro formula uma pretensão, consistente na subtração de seus bens à execução, da qual não é parte. O juiz, tomando conhecimento do pedido,