empreendedorismo
Característica do empresário: art.966, CV
Autonomia do direito empresarial: não depende de outros ramos do direito, ele é autônomo.
Conceito: é totalmente voltado para a economia (mas ligado ao sistema econômico do que a própria estrutura jurídica).
Lei: 10406
Sujeitos da atividade empresarial
Capacidade: a luz do novo código civil
Registro: junta comercial
Escrituração: livros diários (mostrado perante judicial)
Desconsideração: tem o objetivo de atingir os bens pessoais da personalidade jurídica dos empresários.
Sociedade leonina: sociedades fraudulentas.
Sociedade unipessoal: quando um ou mais sócios falecerem e sobra apenas um. (temporariamente 180 dias).
Sociedade em conta de partida: sociedade dita de fato e não de direito, só tem obrigação.
Definição empresarial
Empresário: sujeito de direito
Empresa: objeto de direito (atividade organizada) circula ou produz bens e serviços.
Teoria da empresa
Analisa o comportamento das unidades empresariais na oferta dos bens e serviços.
Obs.: a habitualidade é uma característica que está implícita na atividade empresarial, bem como a perseguição ao lucro.
Obs.: Só serão considerados empresários aqueles que reunirem elementos de empresa. São eles: Capital (K), Recursos Naturais (RN), Recursos Tecnológicos (RT) e Recursos Humanos (Mão de obra).
Art.967, CC – A inscrição do empresário será no Registro público de empresas mercantis.
Obs.: registro de empresário (é apenas uma aspecto formal).
Art.968, CC – qualificação do autor.
Obs.: a entrada de sócios e a saída não deve ter nenhum impedimento.
Rio, 27/08/2013
EIRELI – protege o empresário. Art.980-A / Lei 12.441/11
Obs.: todo empresário deve ser registrado no RPEM, antes do inicio de sua atividade. Não é o que vai caracterizá-lo. Se não for, não terá direito. Será um empresário de fato e não de direito. Estará irregular.
Obs.: O bem do empresário não se confunde com o bem de empresa.
PERGUNTA: Qual o objetivo da EIRELI?