Embargos de terceiros
Os embargos formam uma atitude de defesa, mas sob forma de uma ação. Remédio processual específico de oposição atribui-se a ele vários significados previstos no Código de Processo Civil. Na verdade, o Estatuto Processual refere-se a "embargo" no seu artigo 935 e seguintes, na ação de nunciação de obra nova para impedir o prosseguimento de obra que esteja causando prejuízo; e a "embargos" para determinados recursos: embargos infringentes, embargos de declaração e embargos de divergência, ou para atribuir-se a determinadas ações: embargos de terceiro, embargos do devedor, divididos em: embargos contra título judicial e extrajudicial, embargos de retenção, embargos à arrematação, embargos à adjudicação e embargos na execução por carta. Ficam as demais denominações de embargos vinculadas a determinadas leis extravagantes.
Esclarece Donaldo Armelin que a denominação embargos, "in casu", harmoniza-se com o seu sentido e finalidade processuais de obstar os efeitos de ato processual ou do próprio processo o que, entretanto, não ocorre com a expressão "de terceiros" que restringe o seu âmbito de atuação. Isto porque, segundo o autor, há terceiros aos quais está vedado o exercício desta ação, ao passo que se legitimam para tanto as próprias partes, desde que providenciadas as condições previstas em lei para tal fim.
2. Conceito do embargo de terceiro
Os arts. 1046 a 1054 do Código de Processo Civil regulamentam o remédio processual concedido ao terceiro para salvar de constrição judicial seus bens integrados ao seu patrimônio. Humberto Theodoro Júnior conceitua os embargos de terceiro como sendo uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo