Embargos de terceiro
INTRODUÇÃO
Sendo o processo uma relação jurídica que liga entre si o autor, o réu e o Estado-juiz, a sujeição aos seus efeitos não devem, evidentemente, se fazer além das pessoas que a compõem. Daí, dizer-se que "a sentença, que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472)."
Entretanto, o julgado pode apresentar conseqüências indiretas ou reflexas que, não raras vezes, atingem outras relações da parte com terceiro, cuja eficácia prática estaria a depender justamente do direito discutido no processo.
Também no processo de execução, a atividade satisfativa do Estado que é posta `a disposição do credor, se desenvolve por meio de uma relação jurídica em cujo pólo passivo se encontra o devedor. Os bens deste, presentes e futuros, é que haverão de ser atingidos pelas medidas constritivas voltadas para a preparação e realização da prestação a que faz jus o credor.
Ultrapassado o limite da responsabilidade executiva do devedor e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional um "esbulho judicial" que, obviamente, não poderá prevalecer em detrimento de quem, ilegitimamente, se viu prejudicado pela execução forçada movida contra outrem.
O certo é que, "no exercício da jurisdição, contenciosa ou voluntária, o Estado poderá determinar apreensão de bens de quem não é parte no processo, isto é, não é autor nem réu, causando verdadeiro esbulho ou turbação possessória. Tal se dá nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e qualquer outra espécie de apreensão, caso em que se faculta ao prejudicado a defesa através de embargos de terceiro (art. 1.046 caput), cujo objetivo é o de reintegrá-lo ou mantê-lo na posse."
CONCEITO
"Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem,