Indevida ingerência
É de causar perplexidade o conteúdo do provimento nº 200/10 da Corregedoria-Geral de Justiça, que estabelece exigências ao pedido inicial não previstas na lei instrumental.
A individualização completa das partes prevista no art. 282 inc. II do CPC visa evitar que uma sentença vincule pessoas estranhas à relação jurídica discutida e, caso não seja possível, o requisito resta preenchido mesmo com a inviduação incompleta.
O espírito da lei é claro. A qualificação das partes é uma decorrência lógica do princípio da inevitabilidade da jurisdição, da correlação subjetiva, que põe as partes em estado submissão ao império do Estado-juiz, uma vez que este dita a norma individual e a torna indiscutível, razão pela qual, se faz necessária a plena correlação entre decisão judicial e sujeitos parciais da relação jurídica.
Vincular o recebimento da peça inaugural a um detalhamento pormenorizado dos dados pessoais das partes, como número do CPF, carteira de identidade e seu órgão de expedição, é criar uma restrição processual não prevista em lei, eivada de ilegalidade, uma vez que dificulta o acesso ao judiciário.
Quantos relacionamentos sexuais decorrem de um único encontro entre homem e mulher que tem como consequência uma gravidez e, somente por meio de uma ação de investigação de paternidade terá uma criança, o nome de um pai. A qualificação completa do réu, nesses casos, é praticamente impossível. Quantas uniões entre casais se rompem bruscamente e um dos companheiros abandona o lar carregando consigo toda a documentação pessoal, ficando, a outra parte, despida dos dados cadastrais do seu companheiro.
A Defensoria Pública desempenha um importante papel na atividade jurisdicional, sendo responsável por um elevadíssimo número de processos que tramitam em todas as varas judiciais.