Parecer jurídico
Mandado de Segurança nº 14.253 - DF
Brasília, 13 de junho de 2013.
PARECER
Com relação à questão sobre a proporcionalidade da demissão, ou não, do servidor público Claudemir dos Santos, passamos a analisar o assunto. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Portaria n. 405/2008, que aplicou a pena de demissão a servidor público, pela falta de juntada de procuração de intermediário e consulta no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, procedimentos previstos para a concessão de benefícios previdenciários. Defende o impetrante a prescrição da ação disciplinar, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.112/90, argumentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que ocorreram os fatos, o que impossibilitaria a demissão em 2008. Ocorre que o termo inicial para a contagem do prazo começa a correr no momento em que a Administração toma conhecimento dos fatos, conforme disposto no §1º do art. 142 da Lei 8.112/90, afastando, assim, a ideia de que o prazo começaria a correr da data da suposta falta funcional. Veja-se o dispositivo legal em questão: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Portanto, não há dúvidas, que o prazo começa