os tres poderes
INTRODUÇÃO
Poucas teorias resistiram no tempo, com tanta força, quanto à teoria da separação dos poderes desenvolvida por Locke e Montesquieu.
Segundo Montesquieu o Estado possui três funções fundamentais, das quais decorrem todas as suas ações. São elas as funções legislativa, executiva e judiciária e a idéia de equivalência consiste em que essas três funções deveriam ser dotadas de igual poder. Essa teoria se tornou o eixo de inúmeras Constituições, tivessem os Estados regimes presidencialistas ou parlamentaristas.
O presente trabalho mostra que a idéia da separação dos poderes vincula-se à tentativa de não se permitir a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa ou de um grupo restrito, estabelecendo-se o controle necessário para a garantia das liberdades individuais e da democracia, mas, porém cada poder tem suas funções típicas e atípicas que muitas vezes deixam brechas e nem sempre todos são realmente dotados de poderes iguais.
DESENVOLVIMENTO
O Filosofo francês Montesquieu Em (O espírito das leis) identificou a existência de três funções estatais distintas e inconfundíveis, quais sejam, executiva, legislativa e judiciária e preconizou a existência de três poderes harmônicos e independentes entre si, cada qual responsável pelo exercício de uma função. No Brasil de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 2º, é organizado por meio da existência de três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e cada uma dessas esferas detém suas funções típicas e funções atípicas. Diante disso, o Estado como um todo, além de ter funções de legislar e administrar o patrimônio público, também tema função de julga.
Poder Executivo: é representado pelo Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito Municipal. Segundo (ARAÚJO, 2008) o Poder Executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas leis segundo a necessidade do Estado e do povo. Por outro lado, no que se refere