Titulo
O presente trabalho foi tesado partir de análises doutrinárias, legais e jurisprudenciais, e pretende demonstrar o contraste entre os recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, e alguns tipos de recursos utilizados no sistema judicial brasileiro de modo a auxiliar a um entendimento mais claro e panorâmico do presente tema.
1.RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
1.1 Conceito
A interposição de recurso é o instrumento de impugnação de uma decisão judicial, visando à intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, com a finalidade de, por via do reexame da decisão recorrida, obter a anulação dessa decisão ou a sua substituição por outra.
O recurso ordinário constitucional é uma modalidade de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários para a sua interposição são àqueles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não àqueles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordinários.
Só as decisões coletivas dos tribunais é que desafiam a interposição de Recurso Ordinário; ou seja, ele não é cabível contra as decisões singulares de relatores e presidentes dos tribunais.
Não importa a natureza da questão jurídica discutida no acórdão; deve observar, apenas, as hipóteses de cabimento.
1.2 Fundamento
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário: