indenização
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 944 A 954, CC
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Comentários ao caput:
Obrigação de Indenizar: A regra é a de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior, para torná-la como era antes do evento maléfico não tivesse se verificado, evento esse que impõe ao responsável pelo dano (com ou sem culpa pela sua ocorrência – dependendo da hipótese legal de que se trata) a obrigação de repará-lo.
Quando o art. 944, do CC cuida de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revela comando de que a obrigação deva ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto a ponto”.
Quando se diz que uma obrigação deva ser cumprida “pontualmente”, diz-se que o obrigado deve satisfazer, “cabalmente, todos os deveres dela resultantes” (Galvão Telles. Obrigações, p. 82).
O texto do art.944, CC também rejeita a possibilidade de tarifação dos danos extrapatrimoniais, nos termos da CF art. 5º, V e X.
SÚMULA Nº 37 - STJ
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Comentários ao parágrafo único:
A culpa como elemento de dosagem da indenização. Aqui abre-se ocasião para o juízo de equidade, diante de eventuais circunstâncias que tenham feito gerar uma consequência anormal no resultado do dano.
Dano moral. Fixação do valor da indenização. Revisão em instancia especial. A revisão do valor da indenização por dano moral na instancia especial é possível quando absolutamente inadequado o quantum escolhido na instância ordinária, situação que não ocorre no caso dos autos (STJ. 4ª. T., REsp 299700-DF, rel. Min. Ruy rosado de Aguiar Júnior, v. u., j. 4.9.2001, DJU 29.10.2001).
Dano moral.