indenizaçao
Antes de mais nada, vejamos as diferenças entre injúria, calúnia e difamação.
A injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, é a ofensa contra a dignidade ou o decoro de alguém.
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
A calúnia é a falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Está prevista no art. 138 do Código Penal:
“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.”
E a difamação é a imputação feita a alguém de fato que ofende a reputação. Está prevista no art. 139 do Código Penal:
“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Prevê o art. 953 do Código Civil que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.”
Portanto, há na lei civil previsão de reparação à ofensa à honra. Com efeito, aquele que pratica um destes delitos deverá indenizar o ofendido, consistindo esta indenização na reparação do dano material e moral, resultantes da injúria, calúnia ou difamação.
O parágrafo único do art. 953 prevê a hipótese de o ofendido não conseguir provar o prejuízo material. Nestes casos, o juiz deverá, eqüitativamente, fixar o quantum da indenização. Para tanto, deverá atentar às condições e circunstâncias particulares do caso, evitando, naturalmente, o enriquecimento indevido do ofendido.
Por outro lado, prescreve o art. 954 do CC: