Indeferimento da peça inicial
Paulo Henrique Silva Godoy
Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Bauru· ITE, Mestrando em Direito Processual Civil, Procurador do Estado de São Paulo
Caio Augusto Silva dos Santos
Advogado em Bauru, Membro da diretoria do IBDFMI'1- Bauru, Advogado orientador de prática forense no Núcleo de Assistência Jurídica da Faculdade de Direito de Bauru -IrE
1. INTRODUÇÃO
Problema interessante que surge ao intérprete no exercício da sua atividade é a melhor adequação da lei às situações concretas que dia após dia lhe são submeti das, uma vez que, embora o Direito não seja estático, comportando, assim, alterações com o passar dos anos, decorrentes da própria evolução social, a verdade é que as leis o são enquanto outras não lhes substituam, pormenor esse que exige da doutri na e da jurisprudência uma atuação exemplar e evolutiva na interpretação da legis lação, na condição de fontes primárias que são, onde o legislador se abebera para a elaboração de normas mais adequadas aos anseios da sociedade. É sob esse prisma que se desenvolve o presente trabalho, ou seja, no intuito de contribuir, despretensiosamente, para a discussão envolta ao derredor da natu reza jurídica da decisão que indefere parcialmente a petição inicial, bem como so bre qual o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial, de modo que se pos
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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
sa chamar um pouco mais a atenção dos profissionais do Direito para tão importan te tema, que se avoluma na medida em que uma única petição inicial pode abran ger várias ações em razão da possibilidade de cumulação de ações num mesmo pro cesso ( = procedimento), seja no aspecto objetivo ou subjetivo. Nesse diapasão, para o alcançamento do mister acima mencionado, inicial mente passar-se-á por considerações atinentes à importância e à finalidade da peti ção inicial, para depois,