Ted de Processo

1221 palavras 5 páginas
Introdução
A petição inicial, como pressuposto processual de existência que é, deve observar certos requisitos, bem como ter certa viabilidade, pois é através dela e, na maioria das vezes, tão-somente através dela, que o autor exerce seu direito de ação, dado ao Princípio da Demanda.
O indeferimento da inicial deve ser a exceção, pois embora ela integre o processo, este deve ser pensado como um instrumento para atingir um fim maior, que é a prestação jurisdicional. O Estado visa à solução do conflito e, em hipótese alguma, deve almejar o indeferimento da inicial, pois este leva extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I, do CPC, que nada soluciona, pelo contrário, aumenta a insegurança das partes. “Sob esse prisma, todos os componentes aproveitáveis devem ser levados em conta, ainda que não constitua a melhor técnica, pois não se olvida que a parte espera muita da jurisdição.”

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art.330. A petição inicial sera indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV- não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I- Lhe

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