peticao inicial e seu indeferimento
Aluna: Maria Eduarda Lustosa
RECIFE
2014
SUMÁRIO
Introdução.......................................................................................................................página 03
Petição Inicial e seu Indeferimento.................................................................................página 04
Conclusão....................................................................................................................página 07
INTRODUÇÃO
A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em regra, define os limites da litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Na petição inicial, quando ela contém alguma irregularidade sanável, temos previsão de que deve-se assegurar ao autor a oportunidade para proceder à emenda. Passado o prazo e nada feito, temos uma hipótese de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único do art. 284: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Dizemos que o indeferimento da petição inicial ocorre quando, de antemão, temos uma peça que não preenche os requisitos necessários ou o juiz depara com uma ausência evidente de uma condição da ação ou pressuposto processual.
Ao momento em que toma contato, pela primeira vez, com a petição inicial, o magistrado pode ter, em relação a ela, uma das seguintes três atitudes: positiva, intermediária ou neutra e negativa. Essas atitudes, embora às vezes sejam exaradas com a roupagem de despacho, serão sempre, a rigor, decisões interlocutórias ou sentenças. Devemos entender o indeferimento como o oposto do despacho liminar positivo.