Indeferimento da peti o inicial
Modificações no Novo Código de Processo Civil
Bianca Xavier Gomes
Laura Jamille Pinto
Lorena Póvoas
Maiara Nogueira
Maria Joana Vasconcelos
Mariana Varjão
Rafaela Reis
Salvador
2015
Bianca Xavier Gomes
Laura Jamille Pinto
Lorena Póvoas
Maiara Nogueira
Maria Joana Vasconcelos
Mariana Varjão
Rafaela Reis
Indeferimento da Petição Inicial
Modificações no Novo Código de Processo Civil
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Processual Civil I da Universidade Católica do Salvador, orientado pelo Prof. José Antônio Cezar Santos, turma 32.
Salvador
2015
Com o indeferimento da petição inicial o juiz, por meio de uma decisão judicial, impede o prosseguimento da causa, uma vez que o processamento da demanda não é admitido. O indeferimento da petição só ocorre antes de ouvido o réu, no início do processo. Após a citação já não cabe mais indeferimento, neste caso, existindo inépcia, acarreta a extinção do processo sem análise de mérito.
O indeferimento da petição inicial se dá por falta de um pressuposto processual e deve ocorrer quando não houver possibilidade de correção do vício ou quando se dá a oportunidade de correção e o autor não atende à essa determinação. Esse indeferimento se constitui em um dos casos de invalidade em face ao defeito da petição inicial, sendo assim, essa decisão judicial limita-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação, não resolvendo, portanto, o mérito da causa. É importante salientar que o indeferimento pode ser total ou parcial, e quando o indeferimento é parcial não há extinção do processo.
No atual Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial é legitimado nos artigos 295 e 296, mas no Novo CPC esse instituto é previsto nos artigos 330 e 331 e traz algumas mudanças que serão vistas a seguir.
No artigo 330 está previsto as hipóteses de indeferimento da inicial e, de início, mantém-se igual os incisos I, II e III, com relação a