LIMITE DOS RECURSOS
Dentre as principais mudanças previstas no Novo Código de Processo Civil, destaca-se também a que diz respeito à limitação dos recursos.
Isso quer dizer que, objetivando reduzir a letargia presente no Poder Judiciário, o legislador preocupa-se com estratégias para trazer mais celeridade e eficácia aos processos. Com isso, o novo Código de Processo Civil reduzirá o número de recursos e atos impugnativos.
A primeira grande mudança, no que tange aos recursos, a ser destacada aqui é a da extinção do agravo retido. No atual CPC, este recurso está amparado pelo artigo 522 e é cabível contra decisão interlocutória. Como previsto na lei, para interpor esse recurso há exigência de preparo, sua motivação se dá como uma espécie de preliminar de recurso de apelação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seus efeitos são os mesmos da apelação, há presença do contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita, exceto quando em audiência de instrução e julgamento quando deverá ser na forma oral (art. 523, § 3º).
Com o novo CPC, o agravo retido deixa de existir, devendo as decisões interlocutórias serem suscitadas como preliminar de apelação. Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.
Outra mudança, nos recursos, a ser destacada aqui diz respeito ao agravo de instrumento. No atual código está previsto no artigo 522 e cabe também contra decisões interlocutórias. No atual CPC é aceito contra decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, as que não admitirem recurso de apelação, ou as referentes aos efeitos que o juiz atribui a esse recurso; contra a decisão que julga a liquidação e contra aquele que, em cumprimento de sentença, julga a impugnação do executado; contra as decisões contra as quais não seja possível apresentar o agravo retido.
O anteprojeto do novo CPC limita as possibilidades do Agravo de Instrumento:
“Art. 929. Cabe agravo de