processo judiciario o trabalho
Depois de distribuída a demanda e indo os autos a conclusão do magistrado, em seu primeiro contato com a petição inicial , deverá ele analisar os requisitos intrinsecos e extrínsecos a analise da inicial poderá tomar três caminhos diversos, ela e deferida exarando-s a ordem de citação do réu , havendo riscos sanáveis o juiz propiciara ao autor sua correção mediante emenda ou complementação dentro do prazo de dez dias ou por fim indeferira a petição inicial, após especifica oitiva do autor quanto ao ponto por ele levantado em razão de vicio insanável, ainda tendo sido determinada a correção da inicial caso o autor não a faça no prazo determinado ela será indeferida
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763
O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidade de reger-se a em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste
Título Art. 764-
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converte-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste
Título.§ 3º -É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 –
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 –Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa