Manual de Direito Processual do Trabalho
Conceito e fundamentos: Petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Nas formas de Estado onde o particular não pode realizar a auto composição de seus conflitos por não deter o monopólio da força, como é o caso das democracias, o indivíduo precisará da intervenção do Estado nos conflitos que não se resolvam pela via negocial.
A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.
As seguintes expressões são sinônimas de petição inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça preambular, peça exordial, peça isogônica, peça introdutória, petitório inaugural, peça pórtico, peça de ingresso.
Requisitos da petição inicial trabalhista: Não é necessário ao autor o requerimento de provas, pois estas serão produzidas em audiência (art. 787 e 845, da CLT). Inexiste omissão na CLT, desta forma não se aplica o inciso VI do art. 282 do CPC quanto a indicação das provas a produzir.
É dispensável que o autor peça a citação da parte contrária na peça vestibular, como relata o inciso VII do art. 282 do CPC, pois a citação (notificação) no Processo do Trabalho é feita automaticamente pela secretaria da Vara, independentemente de requerimento do autor e até mesmo despacho do juiz. Recebida e protocolada a petição inicial, o funcionário da secretaria da Vara deverá enviar em 48 horas a cópias da petição inicial ao reclamado, notificando-o que a audiência será a primeira desimpedida, depois de cinco dias, conforme art. 841 da CLT.
A inicial trabalhista deverá conter duas vias nos termos do art. 787 da CLT. Uma delas será a peça vestibular do processo e a outra irá acompanhar a citação do reclamado. Se