Inconstitucionalidade dos juros de débitos paulista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO CARLOS
FORO DE SÃO CARLOS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rua D. Alexandrina, 215, . - Centro
CEP: 13560-290 - São Carlos - SP
Telefone: (16) 3307-4100 - E-mail: saocarlosfaz@tjsp.jus.br
DECISÃO
4000745-09.2013.8.26.0566
Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal
ZABEU e CIA LTDA EPP
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONCLUSÃO
Em 24 de outubro de 2013, faço conclusos estes autos a
MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, Dra. GABRIELA
MÜLLER CARIOBA ATTANASIO. Eu, Marta Regina Pereira, Assistente
Judiciário, digitei.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gabriela Müller Carioba Attanasio
VISTOS.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por ZABEU E CIA LTDA EPP contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário com relação aos índices estabelecidos para cálculo de juros de mora, em tese, inconstitucionais. Sustenta que não deve se sujeitar às atuais regras de atualização de débitos fiscais vigentes no Estado de São Paulo e requer a exclusão dos juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 13.918/2009.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Há plausibilidade do direito invocado, pois vislumbra-se fundada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.918/09.
Com efeito, a inconstitucionalidade do índice de juros aplicado pelo
Estado de São Paulo é questão reconhecida pelo E. TJSP, como pode ser visto abaixo:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Arts. 85 e 96 da Lei
Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09
Nova
sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais
(englobando a correção