Encontro De Contas 1
No direito civil, a compensação vem regida pelo art. 368, do Código Civil, pelo qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
A compensação tributária tem fundamento constitucional, quando pode ser definida[1] como “espécie do gênero compensação – categoria geral de direito – pertinente à extinção das exações fiscais por meio do pagamento indireto, inspirada pelo princípio da supremacia da constituição, da segurança jurídica, da legalidade, da moralidade administrativa, da responsabilidade estatal, da Justiça Fiscal, vetores que repelem o dolo consubstanciado no recebimento de créditos, enquanto não pagos os correspondentes débitos entre os mesmos sujeitos, bem como pelos critérios lógico-jurídicos da economia de tempo e de dinheiro, mas também na própria concepção moderna de direito, pois concorre para uma mais célere e efetiva satisfação de interesses que, antes antagônicos, se harmonizam por intermédio do princípio da reciprocidade das obrigações”.
As linhas gerais da compensação tributária vieram traçadas no art. 170, do Código Tributário Nacional, pelo qual “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
Paulo de Barros Carvalho[2] analisa o instituto traduzindo-o da seguinte forma: “Analisado o fenômeno pelo ângulo lógico, conclui-se que o desaparecimento somente acontecerá se os valores