Encontro De Contas 2
Devidamente autorizada pela previsão legal dos artigos 42, § 3.º c/c art. 567, II do CPC, e atendendo às exigências do art. 288 e 290 do CC, a cessionária pode adquirir parte, ou a totalidade dos direitos créditórios judiciais reconhecidos como de direito da parte processual, tornando-se legítima titular desses, podendo por força das previsões legais comentadas promover a execução do julgado (administrativamente ou judicialmente) em nome próprio, com todas as prerrogativas de credora originária.
Pelo todo demonstrado, o cessionário como legítimo titular do crédito, pode utilizar-se deste como crédito próprio para efeito de suas compensações com débitos próprios, não se trata a espécie de “compensação com crédito de terceiros”, sendo a cessionária parte legítima a executar a União (Fazenda Nacional).
Esta conclusão é necessária, pois devemos reconhecer a distinção da relação processual em face da relação material, da mesma forma que a relação obrigacional, criada pelo título executivo judicial, é regida por normas de direito privado, e a relação jurídica tributária é regida por normas de direito público. Isso em nada alteraria nem a situação do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente (art. 123 do CTN) nem mesmo a situação de sujeito passivo da obrigação principal que detém a União (Fazenda Nacional).
Se a entendemos como detentora legítima de direito creditório judicial transitado em julgado, então está apta a cessionária, após a prévia notificação do devedor cedido, a fazer o seu encontro de contas junto ao mesmo, pois em não se tratando de “crédito de terceiros”, não podemos aplicar a penalidade prevista no art. 74, § 12, II, “a”, da Lei