Inconstitucionalidade da qualificadora de RECEPTAÇÃO
A SENHORA MINISTRA ---- - O caso exposto trata da análise do delito de receptação previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro, onde o legislador agravou mais a forma qualificada, do que a forma simples do crime em questão. Segue redação:
Receptação
Art.180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§1º adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
Constata-se, pois sim, que o legislador agravou mais a forma qualificada do que a forma simples do delito supra, de maneira a violar o Princípio da Proporcionalidade.
O caput trata o dolo direto, conforme classifica a doutrina brasileira, como elemento objetivo do tipo, onde a conduta do agente presta-se a uma finalidade específica do agente dirigida a um objetivo-fim, cuja pena cominada varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A modalidade qualificada de tal empreitada criminosa corresponde a pena de 3 (três) a 8 (oito) anos que, caracteriza-se como elemento objetivo do tipo, citação direta “produto que DEVE SABER ser produto do crime” , logo, dolo eventual.
Desde já, manifesto minha discordância com alguns doutrinadores brasileiros que, defendem a interpretação extensiva como meio para se alcançar um fim possível de solução quando os outros meios legais do direito brasileiro se mostrarem insuficientes para o desfecho e garantias de direitos difusos.
A interpretação extensiva deve ser vedada e evitada a todo tempo para que se possa garantir a manutenção dos direitos e garantia individuais bem como, o próprio Estado